A Miséria dos Estatísticos

Linha da Miséria

Número de miseráveis no Brasil mudou pouco desde 1990, deixando o país longe de atingir a primeira meta do milênio

Os 16,2 milhões de brasileiros miseráveis, vivendo com menos de US$1,25 atuais, que o governo da organização criminosa no poder desde 2002 reconhece, correspondem agora a 8,5% da população de mais de 190 milhões, contada no censo de 2010. É um número 60% maior do que os 5% estimados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2009. Além disso, deixa o Brasil longe da meta de 5,86% que deveria atingir em 2015, conforme o compromisso assumido com a Organização das Nações Unidas (ONU), ao assinar a declaração de metas para o milênio em 2001. A primeira meta compromete os países a reduzirem pela metade o número de pessoas sobrevivendo com menos de US$1,00 em 1990, época que subsistiam no Brasil cerca de 17,2 milhões de brasileiros nesta condição – 11,73% do total da população de aproximadamente 147 milhões.

Em 2001, a porcentagem já havia sido reduzida para cerca 6,7%, quase 11,5 milhões de miseráveis em uma população de 173 milhões. Desde então, quando a atual organização criminosa tomou o poder, muita propaganda mentirosa e programas assistencialistas foram lançados alardeando o fim da fome e da miséria no Brasil. Mas agora a segunda gestão desta mesma organização tem de enfrentar a realidade da miséria que, ao invés de diminuir, aumentou em números absolutos e relativos em relação a 2001. Os dados foram recolhidos pelas Fundações estatais Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e Getúlio Vargas (FGV) e derrubam de vez a falaciosa queda na linha de miséria e o aparecimento de uma nova classe média.

De fato, o que vem acontecendo é um incremento menor no número de miseráveis em relação ao crescimento populacional, o que pode ser explicado pela alta taxa de mortalidade entre jovens negros e nordestinos que compõem a maioria dos miseráveis brasileiros, seja pela violência ou péssimas condições sanitárias do Brasil, menos por um falso sucesso de planos assistencialistas demagógicos.

Fonte:
FGV. Miséria, Desigualdade e Estabilidade. – Rio de Janeiro: FGV, 2006. Disponível na Internet via http://www.fgv.br/ibre/cps.

IBGE. Pesquisa Nacional Por Amostra de Domicílios. – Rio de Janeiro: IBGE, 2009. Disponível na Internet via http://www.ibge.com.br/
Jornal Estado de São Paulo. Disponível na Internet via http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,plano-de-dilma-para-erradicar-pobreza-tem-16-milhoes-de-brasileiros-como-alvo,714457,0.htm

ONU. Resolución A/RES/55/2: Declaración del Milenio. 8 de setembro de 2000.

SILVA, Antonio R. da. A Primeira Meta do Milênio. Disponível na Internet via http://www.discursus.250x.com/forum/metamfor.html

Direito Internacional

Julgamento de Nuremberg

O Tribunal instalado em Nurembeg julgou a organização criminosa que tomou o poder na Alemanha em 1933

A ausência de uma instituição internacional capaz de legislar e fazer valer suas leis sobre todos países lança dúvidas sérias sobre a possibilidade de aplicação de um Direito, ou sistema jurídico, reconhecido mundialmente. Sem um mecanismo de sanção eficaz os organismos internacionais não teriam como impor as obrigações de suas regras. Assim, o chamado direito internacional não seria vinculativo, perdendo o caráter de um judiciário cujas regras se esperaria o consequente cumprimento.
Além disso, não está claro como um estado nacional soberano se sentiria obrigado a aceitar resoluções externas que, por ventura, entrassem em choque com seus interesses internos. O artigo 94 da Carta das Nações Unidas pede a cada membro signatário o comprometimento com as decisões do Tribunal Internacional de Justiça, sempre que for parte de um caso em julgamento. Aquele que se sentisse prejudicado pela omissão de um país filiado teria o direito de recorrer ao Conselho de Segurança, a fim de obter medidas contra o descumprimento da ordem judicial.
O Conselho de Segurança tem por principal tarefa manter a paz e a segurança internacional nos termos que lhe foram conferidos pelos membros da Organização das Nações Unidas (ONU). Contudo, embora todos devessem concordar com as decisões do conselho, ao longo de sua breve história, o que se viu foram casos de flagrante desrespeito a suas deliberações – a fundação do estado de Israel, a questão palestina, o caos político na Somália e a invasão do Iraque são alguns exemplos marcantes. Em situações extremas, as forças especiais da ONU não têm sido suficientes para conter os beligerantes. As intenções de preservar a paz em todo planeta, na prática, não são correspondidas pelas atitudes em defesa dos interesses nacionais nos conflitos regionais.
A rigor, não há uma distinção nítida entre direito internacional e o direito interno em cada país. A única diferença fundamental é a ausência de uma autoridade que incorpore a função de mediação concedida pelas partes autoras do processo jurídico. Sem a constituição de um Estado mundial que assuma esses poderes, a letra da lei internacional permanece carente de autoridade perante as vontades dos mais fortes. Prevalece em escala planetária a condição descrita por Thomas Hobbes (1588-1679), em Leviatã (1651), de um estado de natureza onde há uma “guerra de todos contra todos” [1].
A falta de uma instituição com jurisdição em todo planeta capaz de exercer as funções de um estado civil faz do direito internacional um objetivo distante sujeito às vontades das lideranças na moda. O vácuo político deixado por esta lacuna institucional estimula nações de tendência imperialista a ocuparem o posto de “polícia do mundo”, fazendo valer sua hegemonia diante de países mais fracos. Razão pela qual poucos acreditam na realização do direito internacional pleno em curto prazo.
Herbert L. A. Hart (1907-1994) considerava que, para o direito internacional valer como tal, bastava apenas aos estados aceitarem vincular suas regras a este [2]. Mas, desde Hobbes que os contratualistas sabem que não basta apenas a aceitação dos termos de seus contratos para a efetivação do direito. Na ausência de um poder soberano para sua implementação, o contrato não passaria apenas de “palavras fracas” incapazes de deterem a tentação do ganho fácil, livre de qualquer coerção. Se não houver um instrumento coercitivo, somente o interesse mútuo na realização da regra garante o cumprimento dos pactos. E são esses interesses as fontes da aceitação das normas legais vigentes, seja pelos indivíduos, no âmbito do direito interno, seja pelas nações na esfera do direito internacional.

Continua…

Organismos Mundiais

ONU

Organizações internacionais como a ONU são fundamentais para resolução de problemas ligados a um projeto de governo mundial

O projeto filosófico de uma associação federativa entre todos os Estados nacionais surgiu primeiro no opúsculo A Paz Perpétua (1796), de Immanuel Kant (1724-1804). A ideia, no entanto, fora refreada pela delirante mentalidade do nacionalismo romântico do século XIX. Foi retomada após o final da I Grande Guerra (1914-1918), através da Liga das Nações, promovida pelo presidente estadunidense Woodrow Wilson (1856-1924). A iniciativa fracassou diante dos temores dos próprios estadunidenses de perda de soberania quanto a deliberações sobre declaração de guerra e do recrudescimento do nacionalismo xenófobo na Europa, o que acabou por levar à II Guerra Mundial (1939-1945). Foi só depois de ter cometido os mesmos terríveis erros duas vezes que as nações resolveram fundar um foro mundial empenhado em evitar que um terceiro conflito envolvesse a todos novamente, ao mesmo tempo em que procurava assegurar os direitos dos indivíduos em qualquer parte do planeta.
A engenhosa argumentação de Kant [1] por uma federação dos povos aprofundava a inspiração estoica cosmopolita que imaginava os seres humanos como “cidadãos do mundo”. Ainda não era a dissolução dos estados nacionais em favor da unidade de um só mundo, tão pretendida, séculos atrás, por Zenão de Cítio (334-262 a.C.), mas já era a concepção progressista de uma “paz perpétua” que se construia passo a passo enfrentando os reveses provocados pelos mesquinhos interesses nacionais. Do projeto kantiano, embora uma “republica mundial” não fosse exequível, nas condições realistas atuais, seria possível imaginar que – assim como as pessoas em particular puderam abandonar o estado de natureza, onde a liberdade individual levava à “guerra de todos contra todos”, em troca da segurança pessoal – os Estados, individualmente como entidades autônomas, poderiam constituir uma federação dos povos, a fim de garantir a paz no mundo. Tal federação reuniria os Estados participantes em torno do objetivo comum de acabar com todas as guerras – A Grande Ilusão de que trata o diretor francês Jean Renoir (1894-1979) em seu antológico filme -, preservando cada um a soberania sobre seu território e cidadãos [2].
O instrumento federativo proveria leis públicas com poder de coação em um “Estado dos Povos” que deveria crescer em número de participantes até incorporar todos os países. No intuito de preservar a paz, uma constituição republicana separaria o poder legislativo do poder executivo, formados pelo sistema representativo, cujos integrantes seriam escolhidos livremente e com igual representação entre seus membros. Sem um terceiro estado supremo que seja capaz de impor suas leis perante os demais, a força do livre federalismo reside na noção de reciprocidade existente nas relações internacionais e no conceito de “direito das gentes”, que o fundamenta. O “direito das gentes” é aquele que permite a cada um, no estado de natureza, entrar em guerra contra o outro para garantir o recurso necessário ao seu sustento. Ao reconhecer esta condição de guerra permanente, a razão concluiria ser melhor abdicar deste direito e aceitar as leis públicas coercitivas que visam inibir a agressão mútua e assim, em paz, poder promover seu plano de vida de uma maneira mais sustentável. Desse modo, Kant procedia em relação à política, acompanhando o raciocínio estabelecido por Thomas Hobbes (1588-1679), no seu famoso capítulo XIV do Leviatã, no qual a busca da paz é considerada a primeira lei fundamental da natureza [3].
Em oposição ao direito das gentes de guerrear, o pacífico “direito cosmopolita” encontraria na reciprocidade das relações comerciais a inclinação natural da humanidade capaz de garantir a paz perpétua.

“porque entre todos os poderes (meios) subordinados ao poder do Estado, o poder dos dinheiro é sem dúvida o mais fiel, os Estados veem-se forçados (claro está, não por motivos de moralidade) a fomentar a nobre paz e afastar a guerra mediante negociações sempre que ela ameaça rebentar em qualquer parte do mundo, como se estivessem por isso numa aliança estável, pois as grandes coligações para guerra, por sua natureza própria, só muito raramente podem ocorrer e ainda com muito menos frequência ter êxito” (KANT, I. Ibidem, B 65/66).

O mecanismo do comércio, percebido por Kant, recorre aos instrumentos das estratégias recíprocas da interação que aconteça entre agentes racionais. Só que a fundação do Estado, ao invés de representar a realização de um fim da natureza, como pensava Kant, não passava da instituição de um “terceiro agente” responsável por sustentar o encontro das ações de seus integrantes em um ponto de equilíbrio na fronteira de eficiência dos melhores resultados para as escolhas disponíveis, nos cenários mais favoráveis a soluções ótimas. Do contrário, a confiança exclusiva nas decisões racionais egoístas, sem garantias ou atenção às mediações, poderia gerar os piores resultados. Uma instituição que servisse como foro de mediação dos conflitos de interesses teria maiores condições de proporcionar soluções adequadas para que fossem atingidos pacificamente os melhores ganhos mútuos de um empreendimento comum [4].
Kant acreditava na existência de finalidades naturais para as relações humanas, algo difícil de ser sustentado hoje em dia. Contudo, sua intuição, semelhante à de Hobbes, acertava nas causas racionais que levam os agentes dotados de uma racionalidade mínima a estabelecerem contratos, explícitos ou tácitos, no sentido de obtenção dos melhores resultados para todos envolvidos. No século XX, a teoria dos jogos veio a corroborar tais projeções em diversos artigos.

Continua…

“Em Tempo de Eleição, Mentiras de Montão”

Pavãozinho

No Rio de Janeiro, as favelas de Copacabana sobem o morro, acima da linha dos prédios, para verem o mar.

A Organização das Nações Unidas (ONU) apresentou no dia 19 março seu relatório Habitat sobre a Situação das Cidades do Mundo em 2010/11. Os números surpreendem por suas distorções. Para a ONU, em 2010, 827,6 milhões de pessoas viviam em favelas nas regiões metropolitanas, 60,9 milhões a mais do que em 2000, quando 766,7 milhões moravam em áreas urbanas degradadas [veja UN-HABITAT. “Tables & Graphs”, in State of the World’s Cities 2010/11. Arquivo disponível na internet via http://www.unhabitat.org/]. Na região da América Latina e Caribe (LAC), entretanto, a população urbana favelada teria diminuído em 4,4 milhões de habitantes, no mesmo período.
Em números relativos, a ONU afirma que a LAC teria reduzido 19,5%, embora 4,4 milhões de fato representem apenas 3,84% dos 115,192 milhões existentes no ano 2000. Ainda segundo o relatório, o Brasil teria conseguido diminuir 16% sua população favelada, 3,5 pontos percentuais abaixo da suposta média de redução da região, ficando atrás de Argentina, Colômbia, Guatemala, México, Nicarágua, Peru que obtiveram índices superiores à média. Mesmo assim, o Brasil teria “melhorado as condições de vida de uns 10, 4 milhões de pessoas (sic) entre 2000 e 2010” (UN-HABITAT. “Tendências Urbanas”, in Op. cit.). Apesar dessas manipulações numéricas, o país manteria quatro das sete cidades mais desiguais do mundo: Goiânia, Fortaleza, Belo Horizonte e Brasília. Sendo que nenhuma cidade brasileira figura entre as 10 mais igualitárias.
As estatísticas fornecidas pelo governo brasileiro à ONU chocam diretamente com os dados do município do Rio de Janeiro – de onde surgiu o conceito de favela – que indicam o crescimento da área urbana “favelizada” no período entre 1999 e 2008. Em 1999, as favelas ocupavam uma área de 43.180.114 m², enquanto em 2008 estas se espalhavam por 46.593.914 m² [veja MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Área Ocupada pelas Favelas..., Tabela nº 2642. Arquivo disponível na internet via http://www.armazemdedados.rio.rj.gov.br/]. A qualquer um que tenha visitado o Rio recentemente é visível a verticalização e a crescente concentração populacional nas favelas. Nunca na história deste país se mentiu tanto com números, a ponto de se contaminar até as estatísticas internacionais, que não resistem a uma auditoria independente e séria.

PS: Os erros e contradições na divulgação da pesquisa do Habitat são grosseiros. No capítulo 227 Million Escape Slums, há erros de cálculo e números diferentes dos registrados nas tabelas.