Queensland

Austrália

O estado de Queensland, na Austrália, teve poucas baixas, apesar de sofrer a pior enchente de sua história.

Menos de um ano depois da tragédia político-ambiental que atingiu a cidade de Niterói, no estado do Rio de Janeiro, onde cerca de 50 casas foram soterradas pela avalanche de lixo em que estavam assentadas, nova tragédia volta assolar o estado brasileiro. Dessa vez, o desastre político-ambiental veio a ocorrer na região serrana do Rio de Janeiro, matando mais de 500 pessoas. Entre uma tragédia e outra, a organização criminosa que tomou o poder em 2003 conseguiu eleger sua candidata fantoche à presidência do país, enquanto reelegeu o governador fluminense com quem mantém conluio.
O estado do Rio fica entre o trópico de Capricórnio e o paralelo 20 sul. Do outro lado do globo, na Austrália, o estado de Queensland tem larga fatia de seu território cortada pelos mesmos paralelo 20 e trópico de Capricórnio. Em Queensland, estão a Cordilheira Australiana (Divinding Range) e a Grande Barreira de Corais – fortemente ameaçada pela poluição dos mares e pelo aquecimento das águas oceânicas. Este ano, o estado australiano sofreu com tufões e a maior enchente de sua história. Diferente do Brasil, no entanto, em Queensland, morreram menos de 50 pessoas e os danos em sua maior parte foram materiais.
A Austrália possui a 13ª economia mundial de 2009, com renda per capita de US$42.279. O Brasil jacta-se de ser a oitava economia, embora sua renda per capita de US$8.121 seja menor que a média mundial que é de US$8.581. Como agravante, o Brasil tem uma péssima distribuição de renda – metade da população ganha menos de US$5 mil ao ano, sendo um dos 10 países mais desiguais do mundo. Por conta disso, o Brasil ocupa a 73ª posição no índice de desenvolvimento humano (IDH), ao passo que a Austrália é o segundo país com melhor qualidade de vida no planeta.
Além de todas essas diferenças, a Austrália não permite que sua população cresça sem controle. Há muito que seus vizinhos neozelandeses conhecem a política do “crescimento zero”, que implica em sustentabilidade e responsabilidade fiscal com consideração social. Também se esforçam para impedir que governos corruptos e demagogos prosperem por muito tempo.
No Brasil, bem ao contrário dos principais países da Oceania, a população cresce desordenadamente nas favelas que proliferam até mesmo em pequenas cidades, sem qualquer infraestrutura que atenda o adensamento populacional. Em meio a tudo isso, prospera o governo corruPTo e incompetente de um partido acusado de ter formado uma organização criminosa para assaltar os cofres públicos. Eis a razão para os recordes sucessivos de calamidades públicas no país do carnaval e do futebol. Afinal, como diria o líder molusco, “nunca na istora dessi paiz…”

Um Mesmo Lugar

Artigo de Ética Prática

Ética Prática: Globalização

A formação de grupos sociais explica-se facilmente pelas vantagens proporcionadas pelas estratégias de cooperação, quando se trata de sobrevivência e reprodução da espécie. Os primeiros seres humanos a cooperarem durante a caça e a coleta de frutos logo perceberam a possibilidade de garantir seu sustento no caso de uma adversidade momentânea, através da interação. Entretanto, em pouco tempo, os aproveitadores também entenderam que poderiam tirar proveito daqueles bons cooperadores, sem nada ou quase nada oferecerem em troca. Por conseguinte, novos mecanismos tornaram-se necessários a fim de impedir a exploração da cooperativa por parte dos trapaceiros. Para evitar a sobrecarga e a má reputação dos membros do grupo, algumas características foram marcadas para mais tarde permitirem a identificação mais rápida de eventuais caronas.
O reconhecimento de membros de uma mesma família ou habitantes de uma mesma vizinhança não era muito difícil para grupos iniciais que não ultrapassassem mais de cem participantes. O posterior crescimento populacional tornou indispensável a criação de outros rótulos de identificação que se multiplicavam de acordo com a abrangência territorial ou grau de parentesco. Assim, a família, os parentes, os vizinhos, os amigos, a raça, a nacionalidade e a própria humanidade passaram a servir de credenciais de reconhecimento daqueles que mereceriam um tratamento especial na hora de se repartir os ganhos do empreendimento comum. Agora, que a existência no planeta se encontra ameaçada por vários fatores climáticos e industriais, os demais seres vivos passam a integrar a lista de protegidos, no intuito de salvar a diversidade ambiental. [1].
A preferência pelos mais próximos nesta escala de interesse que vai deste a família, vizinhança, bairro, cidade, estado, nação até alcançar o mundo não tem nenhum valor moral intrínseco. Decorre, no entanto, da estratégia de identificação de aproveitadores que surgiu, ao longo das gerações. Traduz apenas a formação de um dispositivo de discriminação consolidado pela seleção natural e cultural, durante o tempo de existência da espécie. O que não quer dizer que não possa ser refinado ou apagado, em alguns casos, à medida que são aperfeiçoados os métodos de identificação e punição dos caronas. Valores éticos culturais, para atingirem o estágio de juízos morais precisam ter um alcance universal. O valor de uma vida, não se mede pelos graus de parentesco, nacionalidade ou raça, mas, como sugere Singer, pela capacidade dessa vida melhorar o bem estar geral. [2].
Embora tal definição possa levantar algumas objeções por conta de seu aspecto utilitarista, centrado que está na noção de “capacidade para maximizar o bem estar geral”. As pessoas que por algum motivo de ordem física, ou mesmo filosófica, estejam impedidas de realizarem atividades no sentido de ampliar o bem estar da humanidade, ainda que em nada contribuam para sua piora, podem se sentir ameaçados ou diminuídas por esta postura tão elevada. Há bons argumentos para quem eventualmente se recuse a cumprir o dever de salvar a vida de um estranho – desde os riscos para a própria vida até o mérito sobre a responsabilidade de cada um em se pôr na condição de necessitado. A ajuda per capita internacional frequentemente está abaixo dos gastos supérfluos e triviais de cada um. Não obstante, muitas vezes essa ajuda tem estimulado a corrupção e a ambição de grupos políticos pelo controle de uma massa de famintos vulneráveis à exploração grosseira de interesses eleitorais escusos. Nesse sentido, as advertências de John Rawls (1921-2002) sobre a necessidade da ajuda estar vinculada a metas e contrapartidas tornar-se um critério imperativo para eficiência dos resultados a serem buscados de maior equidade.
Razões estratégicas servem de explicações básicas para que em casos específicos se procure ajudar quem está mais próximo do que os mais distantes e não toda humanidade. A defesa da territorialidade é um ponto de vista importante para a sobrevivência de grupos coesos. E, por vezes, a invasão de caronas provoca uma devastação dos recursos limitados, deflagrando a desagregação de uma comunidade que se consolidara em um território particular. Movimentos minoritários e atores multiculturalistas, ou comunitarianos, defendem que o relacionamento pessoal ou comunitário deva ser preservado da uniformização imposta pelos majoritários. [3].
A tradição do liberalismo está em fomentar a assistência humanitária, apesar disso parece intervenção sob a perspectiva ideológica dos países que já sofreram com o processo histórico de colonização. Por tudo isso, é que a discussão intuitiva sobre os princípios de uma moral popular merece uma avaliação crítica e imparcial, a fim de se encontrar um conceito de moral mais amplo e compatível com a complicada situação mundial de nossos dias.

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Direito Internacional

Julgamento de Nuremberg

O Tribunal instalado em Nurembeg julgou a organização criminosa que tomou o poder na Alemanha em 1933

A ausência de uma instituição internacional capaz de legislar e fazer valer suas leis sobre todos países lança dúvidas sérias sobre a possibilidade de aplicação de um Direito, ou sistema jurídico, reconhecido mundialmente. Sem um mecanismo de sanção eficaz os organismos internacionais não teriam como impor as obrigações de suas regras. Assim, o chamado direito internacional não seria vinculativo, perdendo o caráter de um judiciário cujas regras se esperaria o consequente cumprimento.
Além disso, não está claro como um estado nacional soberano se sentiria obrigado a aceitar resoluções externas que, por ventura, entrassem em choque com seus interesses internos. O artigo 94 da Carta das Nações Unidas pede a cada membro signatário o comprometimento com as decisões do Tribunal Internacional de Justiça, sempre que for parte de um caso em julgamento. Aquele que se sentisse prejudicado pela omissão de um país filiado teria o direito de recorrer ao Conselho de Segurança, a fim de obter medidas contra o descumprimento da ordem judicial.
O Conselho de Segurança tem por principal tarefa manter a paz e a segurança internacional nos termos que lhe foram conferidos pelos membros da Organização das Nações Unidas (ONU). Contudo, embora todos devessem concordar com as decisões do conselho, ao longo de sua breve história, o que se viu foram casos de flagrante desrespeito a suas deliberações – a fundação do estado de Israel, a questão palestina, o caos político na Somália e a invasão do Iraque são alguns exemplos marcantes. Em situações extremas, as forças especiais da ONU não têm sido suficientes para conter os beligerantes. As intenções de preservar a paz em todo planeta, na prática, não são correspondidas pelas atitudes em defesa dos interesses nacionais nos conflitos regionais.
A rigor, não há uma distinção nítida entre direito internacional e o direito interno em cada país. A única diferença fundamental é a ausência de uma autoridade que incorpore a função de mediação concedida pelas partes autoras do processo jurídico. Sem a constituição de um Estado mundial que assuma esses poderes, a letra da lei internacional permanece carente de autoridade perante as vontades dos mais fortes. Prevalece em escala planetária a condição descrita por Thomas Hobbes (1588-1679), em Leviatã (1651), de um estado de natureza onde há uma “guerra de todos contra todos” [1].
A falta de uma instituição com jurisdição em todo planeta capaz de exercer as funções de um estado civil faz do direito internacional um objetivo distante sujeito às vontades das lideranças na moda. O vácuo político deixado por esta lacuna institucional estimula nações de tendência imperialista a ocuparem o posto de “polícia do mundo”, fazendo valer sua hegemonia diante de países mais fracos. Razão pela qual poucos acreditam na realização do direito internacional pleno em curto prazo.
Herbert L. A. Hart (1907-1994) considerava que, para o direito internacional valer como tal, bastava apenas aos estados aceitarem vincular suas regras a este [2]. Mas, desde Hobbes que os contratualistas sabem que não basta apenas a aceitação dos termos de seus contratos para a efetivação do direito. Na ausência de um poder soberano para sua implementação, o contrato não passaria apenas de “palavras fracas” incapazes de deterem a tentação do ganho fácil, livre de qualquer coerção. Se não houver um instrumento coercitivo, somente o interesse mútuo na realização da regra garante o cumprimento dos pactos. E são esses interesses as fontes da aceitação das normas legais vigentes, seja pelos indivíduos, no âmbito do direito interno, seja pelas nações na esfera do direito internacional.

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Assistência Internacional

Planejamento Familiar

Medidas simples, como dar o direito a mulheres para o acesso a métodos de controle da natalidade, fazem parte de uma assistência internacional eficaz, em sociedades oneradas. Imagem: Raghubir Singh, Woodfin Camp & Assocs

Depois de ter elaborado sua teoria da justiça para o contexto geral de uma “sociedade bem ordenada”, John Rawls (1921-2002) achou possível estender suas definições para o concerto das nações mundiais. Em O Direito dos Povos (1999), novos conceitos foram propostos, a fim de abrangerem também os “povos decentes” e as “sociedades oneradas” que compunham, no entender de Rawls, o leque das comunidades internacionais, ao lado das “sociedades bem ordenadas”. As sociedades bem ordenadas foram caracterizadas em Uma Teoria da Justiça (1971) como um estado de cunho liberal capaz de promover o bem de seus cidadãos e manter uma concepção pública de justiça sustentada em leis conhecidas por todos [1].
Povos de tradição não liberal poderiam ser incluídos entre as sociedades consideradas razoáveis se adotassem como critério abster-se de objetivos bélicos, usando sempre de diplomacia, para atingir seus fins pacíficos e respeitar a ordem política e independência de outras sociedades. Além disso, deveriam assegurar aos seus membros os direitos humanos. Caso cumprissem essas determinações tais países poderiam ser considerados como povos decentes, pois todos os cidadãos possuiriam deveres e obrigações morais e legais, com instituições jurídicas calcadas em noções de justiça e bem comum e não apenas na força.
Contudo, eventualmente, existiriam também estados fora da lei que se recusariam a reconhecer o direito de povos razoáveis, defendendo por vezes seus interesses exclusivistas por meio de guerras ou outros tipos de ações belicosas. Tais regimes poderiam estar entre os mais eficientes e avançados de sua época, embora mantivessem tradições culturais e instituições políticas atrasadas, sob o aspecto legal. Por fim, as sociedades oneradas seriam aquelas que, não sendo belicosas, estão em condições desfavoráveis por causa de tradições retrógradas, poucos recursos financeiros e conhecimento humano limitado.
Para Rawls, a longo prazo, povos bem ordenados deveriam assistir as sociedades oneradas. Porém, não seria a mera distribuição de bens que viria a resolver a desigualdade entre elas. Pois esse tipo de iniciativa não tem objetivos definido nem limites claros para o auxílio necessário exigido. O objetivo da assistência não seria o de nivelar a riqueza e o bem estar das sociedades. Sociedades pobres carecem de recursos naturais, mas podem ser consideradas bem ordenadas, liberais ou povos decentes, desde que respeitem as instituições fundadas nos direitos humanos. O alvo da ajuda internacional teria que ser, portanto, tornar as sociedades oneradas povos bem organizados [2].

Continua…