De Analítico e Sintético, para Candidatos Fantoches

Retrato de Kant em 1768

Immanuel Kant fez a distinção célebre entre analíticos e sintéticos

A distinção entre juízos analíticos e sintéticos, como adiantou Willard van Orman Quine (1908-2000), já havia sido prenunciada por David Hume (1711-1776) quando ele escrevia sobre relações entre ideias e questões de fato e antes dele por Gottfrieb Wilhelm Leibniz (1646-1716), em sua separação entre verdades de razão e de fato. Mas foi Immanuel Kant (1724-1804) que teve o mérito de estabelecer tal dicotomia nos termos que ficou conhecida. Por juízos analíticos, Kant entendia toda sentença da forma “sujeito-predicado” na qual o predicado é uma descrição de uma característica ou definição que está contida no conceito do sujeito. O que vale dizer que o predicado poderia ser simplesmente substituído pelo sujeito, como se fosse seu sinônimo. Essa identidade entre sujeito e predicado faria do juízo analítico uma tautologia, ou seja, um enunciado sempre verdadeiro, mas que não acrescenta nenhuma informação nova ao que já se sabe do objeto. Desse modo, os juízos analíticos teriam como fundamento apenas o princípio de não-contradição, ~(p & ~p). Isto é, o predicado de um juízo analítico afirmativo, que fora pensado no conceito do sujeito, não poderia ser negado sem gerar uma contradição.
Diferente dos juízos analíticos, os sintéticos, por sua vez, precisariam de outro princípio (além do de contradição), pois não seriam uma mera explicação ou descrição, mas estenderiam o conhecimento que se tem acerca do sujeito. Nesse sentido, os juízos sintéticos seriam extensivos, apontando para a extensão referente ao objeto da proposição. O que implicaria na necessidade de se fundamentar o juízo na observação empírica, a fim de confirmar a verdadeira relação de um atributo com aquilo que é representado.
Por conseguinte, Kant concluiu que todos juízos tirados da experiência seriam sintéticos e construídos a posteriori (depois da experiência), enquanto os juízos analíticos seriam todos conhecidos a priori, dependentes apenas da definição conceitual do sujeito, sua condição prévia. (Veja KANT, I. Crítica da Razão Pura, B 11).
Qualquer um que tenha feito de fato um bom curso de doutorado saberia falar corretamente dessa distinção conceitual básica da filosofia. Porém, a candidata fantoche do governo mais ignorante da história do Brasil mal sabe se expressar sobre essa diferença fundamental para quem pensa entender o que seja conhecimento teórico (lógico-matemático) ou prático (das ciências naturais). Merece nota zero, não o voto de pessoas inteligentes.