A Era do Esquerdismo Neofascista

Dois abutres à espera da carniça da sociedade. Caricatura de 1938 da revista estadunidense Ken.

No início do século XX, surgiu o partido fascista, fruto podre de uma dissidência do partido socialista, na Itália. Na Alemanha, o nazismo era o regime totalitário idealizado e montado pelo partido nacional socialista dos trabalhadores alemães.

No início do século XXI, a esquerda neofascista global retornou às origens do totalitarismo. Agora, como antes, para impor, através de mentiras ideológicas, a censura da verdade; a prisão arbitrária de seus oponentes; a tortura, o banditismo, o narcotráfico, o terrorismo antissemita e o charlatanismo cientificista.

Como de costume, os esquerdistas continuam acusando os outros dos crimes que praticam em larga escala ao redor do mundo.

A Ditadura Judicial Brasileira Revelada

EM uma série de arquivos divulgados pela principal rede de comunicação de mensagens da INTERNET, foi desmascarada a ditadura judicial implantada no Brasil por uma corte suprema composta, em sua maioria, por indicados de governos corruPTos, ao longo do século XXI. Os arquivos demonstram a perseguição sistemática à oposição política, a censura prévia, bem como as prisões arbitrárias decretadas ilegalmente de quem ousasse desafiar os desmandos dos usurpadores oligarcas do poder de julgar por si mesmos ao arrepio da lei e da constituição, que proíbe tais violações explícitas do direito à liberdade de opinião e de ir e vir, em diversos artigos. Veja <https://www.twitterfilesbrazil.com/>.
A liberdade de expressão foi abolida no Brasil e a população ameaçada de prisão, caso se manifestasse contra o autoritarismo de um judiciário suspeitíssimo por violar a independência entre os poderes legítimos, constituídos por meio de eleições diretas.

As denúncias publicadas pelo serviço internacional de comunicação tornaram evidentes para todo mundo a tirania que se estabeleceu no Brasil, sob a conivência de uma imprensa marrom largamente financiada por um governo corruPTo que já fora condenado e denunciado várias vezes desde que tomou o poder no país com apoio dos mesmos juízes usurpadores que proibiu a divulgação de notícias sobre corrupção e outros delitos dessa organização criminosa durante a campanha, interferindo assim no devido processo eleitoral,

Estupidez Sanitária

NÚMEROS atualizados dos Cartórios de Registro Civil (CRC) brasileiros mostram as pertubações provocadas no histórico de registro de óbitos, no Brasil, durante os anos em que o autoritarismo sanitário cientificista impôs medidas arbitrárias à população. Tais medidas, implantadas entre 2020 e 2022, com quarentena de pessoas saudáveis, uso obrigatório de máscaras de pano e passaporte vacinal levaram a um recorde no registro de óbitos em 2021, ano que surgiu a famigerada vacina experimental à qual as pessoas saudáveis foram constrangidas a tomarem. Seus efeitos danosos à saúde pública ainda estão por serem investigados [Veja “Onda Mortal dos Vacinados”].

Gráfico 1, fonte: Cartórios de Registro Civil (CRC) do Brasil.

Em valores absolutos, o ano de 2021 foi o de maior mortalidade – com 1.767.604 registros de óbitos -, segundo os dados disponíveis para o período de 2015 a 2023 [Veja gráfico 1]. Foi também quando houve a maior oscilação positiva na passagem de um ano para o outro. De 2020 para 2021, a variação de registros de óbitos foi de 18,11%. A partir do momento em que o controle totalitário foi relaxado parcialmente, a queda observada na variação entre 2022 e 2021 foi vertiginosa, com uma taxa negativa de 15,32% óbitos a menos. Isso significa que as desastrosas decisões tomadas pelas autoridades brasileiras, na área de saúde, guiadas pela histeria cientificista, prejudicaram gravemente a saúde das pessoas, a ponto de perturbar a tendência natural dos óbitos no país [Veja gráfico 2].

Gráfico 2, fonte: Cartórios de Registro Civil (CRC) do Brasil.

Sem essas obrigações ditatoriais – apoiadas pela imprensa marrom, com o respaldo de um judiciário formado por indicados por governos corruPTos e uma classe médica patrocinada e, portanto, comprometida com os lucros da indústria farmacêutica – uma brusca correção foi feita na sequência dos registros de óbitos, no Brasil.
Tal tendência também foi observada nos Estados Unidos, onde informações independentes registram quedas sucessivas na mortalidade provocada pela vacina experimental, desde 2021, ano em as ocorrências sofreram um pico, jamais observado em qualquer outro tipo de vacina [Veja gráfico 3]. Com a população em todo mundo retomando os cuidados com sua própria saúde e o controle de suas vidas, sem a interferência de tiranos, a prática de esportes, a vida ao ar livre e o estímulo à imunidade natural, reforçaram seus sistemas imunológicos normalmente.
Depois de 2022, a oscilação do número de óbitos e o registro total voltaram ao seu ciclo regular. O que deverá se manter enquanto nenhuma nova exigência autoritária impor mais encargos ao povo, como a vacinação obrigatória de um medicamento notoriamente ineficaz.

O Bem contra o Mal

O infame ataque praticado pelos terroristas do Hamas, com a colaboração da guarda revolucionária iraniana, contra a população indefesa de Israel, em pleno feriado religioso de Yom Kippur, merece a condenação e repúdio completos dos povos decentes e livres de todo mundo. O ato vil e covarde deve ter uma resposta firme e determinada dos israelenses que têm pleno direito de impor medidas para fazerem valer os acordos internacionais estabelecidos desde 1948 e que foi confirmado na luta para implementação do estado de Israel. Palestinos e árabes foram contra a existência de Israel desde o primeiro dia de sua fundação. Perderam totalmente a razão quando, então, tentaram destruí-lo, pela força bruta, negando a coexistência pacífica entre os dois estados palestino e israelense. Agora, é chegada a hora de separar o mal do bem, impondo um basta aos partidários da tirania e do real fascismo esquerdista antissemita.
israel

O Poder e a Magia na Arte

OS mais antigos objetos artificiais foram feitos pelas espécies humanas pioneiras, Homo habilis e Homo erectus, há cerca de 2,5 milhões de anos atrás. Eram lascas de pedras talhadas para produção de utensílios empregados em diversas tarefas: cortar carne, madeira, vegetais comestíveis etc. Também haviam ferramentas maiores rudimentares como martelos, cutelos, raspadores e pontas de lanças para caça e defesa de ataques de outros animais ou mesmo humanos. Tais artefatos compunham as chamadas “indústrias olduvaniana e achaulense”, por terem sido encontrados nas gargantas Olduvai, no centro-leste da África, e em Saint Acheul, no norte da França [1].
Muito tempo passou até que os humanos começassem a fabricar artefatos mais delicados e de melhor acabamento. O que aconteceu por volta de 40 mil anos atrás, na Europa, com os instrumentos inventados pelos Homo sapiens. Ossos e chifres foram acrescentados às matérias primas empregadas na produção de objetos com mais de cem tipos diferentes de formato e utilidade. Ferramentas eram usadas também na confecção de roupa de pele, na gravação de figuras, pequenas esculturas, instrumentos musicais e pinturas em paredes de cavernas, além das armas já conhecidas feitas em pedra e madeira. Algumas peças – como contas e pingentes – indicavam o uso de objetos de adorno e distinção pessoal, típicos da mentalidade humana atual [2].

As representações figurativas de animais e humanos já apareciam na época Aurignaciana (Paleolítico Superior, cc. 40 mil anos atrás) em estatuetas, gravações e pinturas encontradas em cavernas localizadas nos lugares habitados pelos seres humanos, do velho continente à Oceania, menos nas Américas – que ainda não tinham sido ocupadas antes de 12 mil anos. A exatidão e beleza das imagens revelam um apuro estético e habilidade técnica elevada na reprodução de detalhes e efeitos tridimensionais [3].

Função Mágica

Além de finalidades utilitárias, decorativas, defensivas e de caça, as peças pré-históricas descobertas no Paleolítico Superior (de cerca de 40 a 10 mil anos atrás) sugerem um novo uso, mágico ou religioso, até então desconhecido, dependendo da interpretação mais provável das imagens pintadas, gravadas e esculpidas achadas nas cavernas. Por analogia com os aborígenes e caçadores-coletores modernos, tais figuras pré-históricas seriam parte de rituais mágicos e xamânicos dedicados à melhoria do desempenho nas atividades perigosas que os caçadores teriam de exercer [4]. Instrumentos musicais e a acústicas de algumas cavernas reforçam a ideia de que os rituais eram acompanhados por música, canto e dança. Nesses locais, uma população moradora na região ou mesmo de outros sítios mais afastados poderia se reunir ali, para eventos espirituais e religiosos [5].
Ao lado das ilustrações realistas dos animais caçados, símbolos abstratos representavam as visões obtidas pelos autores em seus transes ou uso de drogas ritualísticas de cultos xamânicos. Formas geométricas, espirais e pontos foram reproduzidas da lembrança de estados alterados de suas mentes em rituais que eram estampados nas paredes das cavernas. Algumas figuras quiméricas ou antropomórficas mesclaram homens e animais. Paisagens arquétipas de montanhas, campos e florestas faziam fundo para os personagens e animais em primeiro plano. Desse modo, muito simbolismo, abstrações e figurativismo já vinham sendo os estilos praticados de forma estética ou espiritual, desde a pré-história com função mágica.

As artes, enquanto criam ordem e sentido a partir do aparente caos da existência diária, também alimentam nossa ânsia pelo místico. Somos atraídos pelas formas sombrias que fluem para dentro e fora do subconsciente. Sonhamos com o insolúvel, com lugares e épocas inacessivelmente distantes (WILSON, E.O. Consiliência, cap.10, p.222).

O desenvolvimento das funções puramente artísticas foi gradual, desde o paleolítico. Acompanhou a evolução da linguagem e moldou a mentalidade humana atual no paleolítico superior. Os artefatos e costumes ampliaram os usos dos objetos fabricados e incluíram uma concepção mágica nas coisas, em sua relação com o mundo. Não obstante, o propósito e a finalidade última dos objetos construídos não mascaravam seu objetivo utilitário. Mesmo quando a arte paleolítica ganhou uma aura mágica, o encantamento produzido visava alcançar um resultado que fosse útil materialmente nas atividades essenciais para a sobrevivência humana, seja na caça, fertilidade do solo ou das mulheres, por exemplo.
A arte xamânica adquiria maior respeitabilidade e temor à medida que as habilidades dos caçadores e coletores fossem bem-sucedidas, após cada culto. Os conselhos dos xamãs e a arte transformavam-se, assim, em fonte de poder. A mente primitiva, desconhecedora das relações físicas na matéria, ficava então conectada ao mistério que a arte da magia procurava revelar. O medo do desconhecido, as sensações místicas e estéticas ficaram, desse modo, entrelaçados, desde as manifestações artísticas mais remotas [6].

O medo ancestral das forças naturais esculpido e divinisado em marfim de mamute e em pedra nas figuras antropomórficas do homem-leão e da mulher-leoa, em uma caverna de Stadel (Alemanha) e no Egito antigo. Há 40 mil anos, como há dois mil anos e agora.

O avanço das técnicas de caça e dos armamentos empregados tornavam-se mais eficazes e a crença no poder místico do xamã e seus amuletos encantados também crescia. Com o passar do tempo, os antigos xamãs assumiram os postos de sacerdotes e conselheiros dos líderes das caçadas, enquanto seus adornos mágicos eram vistos como obras sacras.

Para os caçadores-coletores de Kalaari e outros caçadores-coletores contemporâneos, a experiência da vida diária mescla-se, imperceptivelmente, com suas adjacências mágicas. Espíritos habitam árvores e rochas, animais pensam e o pensamento humano se projeta para fora do corpo com uma força física (…) [P]odemos (…) habitar as produções da arte com a mesma sensação de beleza e mistério que nos arrebatou no início. Nenhuma barreira se ergue entre o mundo material da ciência e a sensibilidade do caçador e do poeta (WILSON, E.O. Op.Cit., cap. 10, pp.225 e 227).

Magia e Poder

Enquanto o conhecimento limitado da natureza permitir, sempre haverá espaço para se aproveitar da ignorância humana. Assim, o charlatanismo, a demagogia e os usurpadores assumiram papel de destaque na sociedade, por conta do medo do desconhecido e das leis da física. A arte prosseguiu, portanto, a serviço do misticismo e da política, onde foi empregada como meio de propaganda e alienação da população.
A partir do momento em que as crenças em poderes mágicos foram atribuídas aos amuletos, pinturas e estatuetas ungidos pelos xamãs, a arte ganhou uma função ou aura (nos termos do filósofo e crítico marxista Walter Benjamin, 1892-1940) transcendental que vai acompanhá-la através dos tempos. Magia e poder foram incorporados às artes, por conta da fantasia criada em torno do carisma de artesãos, sacerdotes ou impostores que prometiam efeitos extraordinários e moldavam a mente humana sempre que estivessem correlacionadas à maior eficácia nas atividades humanas.
No início do século XX, Benjamin foi um dos primeiros a apontar – mesmo nos objetos produzidos em larga escala – a capacidade das obras de arte mudar o comportamento do público, em relação ao que lhe é oferecido [7]. Em sua análise sobre o movimento surrealista, que se iniciava naquela época, acreditava ser possível conduzir o êxtase provocado pela apreciação artística para a transformação revolucionária da sociedade [8].
Contudo, para Benjamin, a produção em massa levaria a função estética da arte e o culto a beleza a cederem lugar a novos valores políticos.

Por essa espécie de divertimento, pelo qual ela tem o objetivo de nos instigar, a arte nos confirma tacitamente que nosso modo de percepção está hoje apto a responder a novas tarefas. E como, não obstante, o indivíduo alimenta a tentação de recusar essas tarefas, a arte se entrega àquelas que são mais difíceis e importantes, desde que possa mobilizar as massas (BENJAMIN, W. “A Obra de Arte na Época de suas Técnicas de Reprodução” §XV, p.26).

Assim, a reprodução em massa poderia, nessa acepção, transformar o modo como as artes seriam cultuadas na modernidade. A “aura” mística que exercia um papel fundamental nos antigos cultos seria transformada, na política da era moderna. Enquanto regimes fascistas, na interpretação de Benjamin, procurariam estetizar a política, alçando seus líderes a condições de heróis, santos ou semideuses, algo para ser cultuado, os comunistas, procurariam politizar a arte [9].
Entretanto, a despeito do que pensava Benjamin, o culto à personalidade não era uma exclusividade do populismo ou fascismo, mas uma característica de todo regime totalitarista, incluindo o comunismo. Fascistas e comunistas estetizavam a política, enquanto tentavam politizar a arte, através do culto à personalidade de seus líderes, por meio da propaganda e de estilos que impunham uma imagem a ser cultivada pelas massas em torno de seus governantes. Benjamin, não sobreviveu para ver a ascensão do culto à personalidade dos líderes comunistas e seus regimes totalitários. Suicidou-se em 1940, depois de seu visto ter sido negado na fronteira entre a Espanha e a França, logo após a ocupação nazista.
Theodor Wiesengrund-Adorno (1903-1969) conseguira fugir para os Estados Unidos – cuja sociedade burguesa e capitalista criticava – dois antes da tentativa frustrada de Benjamin. Pode então sobreviver o suficiente para testemunhar a regressão estética provocada que o realismo socialista promovia na produção artística soviética. A polarização ideológica que os protestos esquerdistas, por sua vez, faziam na politização absoluta da arte “uma cópia lamentável e autoritária da realidade” (ADORNO, Th. Teoria Estética, p.262). O realismo socialista conduziria, segundo Adorno, ao desaparecimento completo da arte livre e autônoma. Um processo de troca no qual a arte se acomoda às condições da indústria cultural , do mesmo modo que o kitsch no modelo capitalista [10]. A perda da espontaneidade da obra retoma a reificação fetichista dos rituais mágicos ancestrais, expurgadas as personalidade e inspiração do autor.
A despeito de toda manipulação ideológica dos regimes totalitaristas, os vestígios da função mágica na arte nunca puderam desaparecer de todo, nas intenções dos artistas e seu público. Para outro crítico da arte marxista – expulso do partido comunista austríaco, em 1948 -, Ernst Fischer (1899-1972): “a arte também é necessária em virtude da magia que lhe é inerente” (FISCHER, E. A Necessidade da Arte, cap. 1, p.20).
Ao imaginar a possibilidade de mudar as coisas por meios mágicos, o artista assumiria, a princípio, poderes mágicos. A descoberta da força das ferramentas em transformar as coisas abre a imaginação humana para concepçções mágicas que estavam na origem da arte. Ao transformar a forma bruta da matéria em uma forma idealizada na mente, vislumbravam-se os aspectos mágicos que distinguiriam o artista dos demais semelhantes.

A função decisiva da arte nos seus primórdios foi, inequivocamente, a de conferir poder: sobre a natureza, sobre os inimigos, sobre o parceiro de relações sexuais, sobre a realidade (…) [A] arte pouco tinha a ver com a “beleza” e nada coma contemplação estética (…). [E]ra um instrumento mágico, uma arma da coletividade humana em sua luta pela sobrevivência (FISCHER, E. A Necessidade da Arte, cap.2, p.45).

Charlatanismo Totalitário

O poder transformador das artes permaneceu unido à ilusão da magia, mesmo após o advento da indústria cultural dominar as técnicas de reprodução em massa dos objetos fabricados para o consumo imediato. A propaganda consumista e a ideologia populista trataram de alimentar o culto às celebridades e aos políticos demagogos que sufocaram o debate crítico e toda tentativa de impedir a regressão no gosto e a infantilização do público.
O consumo doentio foi insuflado pelo fetichismo aos objetos colecionáveis, criando os acumuladores compulsivos e a obesidade mórbida. A permanência desse feitiço nas artes dá-se pelo fracasso da promessa emancipatória do modernismo e de seu apelo racional e a luta pela libertação dos indivíduos do fanatismo ideológico e teológico.

A idolatria que prevalece nas religiões politeístas – como hinduísmo e candomblé – e nas monoteístas – catolicismo e ortodoxia cristã, com seus santinhos e ícones – fazem dos seus seguidores, alvos fáceis do charlatanismo religioso e sua extensão política, nas ditaduras e autocracias que sustentam a fé cega dos eleitores ou fiéis enfeitiçados pela crença na magia e no sobrenatural que o conhecimento iluminista não foi capaz de iluminar. A arte, por si só, não pode libertar a espécie humana de sua estupidez servil e do medo ancestral pelo desconhecido.

Notas

1.Veja LEAKEY, R. A Origem da Espécie Humana, cap. 2, pp. 46 a 50.
2.Veja LEAKEY, R. Op.Cit, cap. 5, p. 95.
3.Veja WILSON, E.O.Consiliência, cap.10, p. 216.
4.Veja LEAKEY, R. Idem, cap.6, p. 108 e WILSON, E.O. Op.Cit., cap.10, pp. 223 a 225
5.Veja LEAKEY, R. Ibdem, cap. 6, pp.110 e 111
6.Veja, WILSON. E.O. Idem, cap.10, pp. 218 a 227.
7.Veja BENJAMIN, W. “A Obra de Arte na Época de suas Técnicas de Reprodução”, §XII, p.21.
8.Veja BENJAMIN, W. “O Surrealismo”, pp. 83 e 84.
9.Veja BENJAMIN, W. Op.Cit., “Epílogo”, p.28.

10.Veja ADORNO, Th. Op.Cit., p.59.

Referências Bibliográficas

ADORNO, Th.W. Teoria Estética. – Lisboa: Edições 70, 2006.
BENJAMIN, W. Textos Escolhidos. – São Paulo: Abril Cultural, 1983.
FISCHER, E. A Necessidade da Arte. São Paulo: Círculo do Livro, s/d.
LEAKEY, R.E. A Origem da Espécie Humana. – Rio de Janeiro: Rocco, 1995.
WILSON, E.O. Consiliência. – Rio de Janeiro: Campus, 1999.

A Segunda Abolição

NO dia 29 de junho de 2023, a Suprema Corte dos Estados Unidos tomou uma decisão histórica e corajosa. Ao determinar a igualdade de direitos no acesso às universidades, os juízes suspenderam as políticas de “cotas raciais” para a matrícula em instituições de ensino superior, nos EUA. A medida equivale a uma segunda abolição da escravidão. Agora, os afro-estadunidenses estão livres das doutrinas demagógicas e preconceituosas da esquerda racista. Depois de duas gerações de “ações afirmativas” ineficazes, os afro-estadunidenses podem enfim provar que não precisam do assistencialismo “progressista” para ingressarem nas universidades, como qualquer outra pessoa ou etnia – que não fazem uso de muletas do mal disfarçado racismo esquerdista. Assim, como na música popular e nos esportes, por exemplo, essa “minoria oprimida” mostrará que também é competente no xadrez, na matemática, na informática e na música erudita, sem a demagogia de políticos e intelectuais hipócritas.

Não façam nada conosco! (…) [S]e o Negro não puder ficar em pé sobre suas próprias pernas, deixem-no cair também. Tudo que eu peço é, deem-no uma chance para ficar sobre suas próprias pernas! Deixem-no em paz! Se vocês o virem a caminho da escola, deixem-no em paz, não perturbem! (DOUGLASS, Fr. “What the Black Man Wants”, 1865).

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Referência Bibliográfica

DOUGLASS, Fr. “What the Black Man Wants”, in Negro Social e Political Thought (1850-1920) – New York: Basic Books, 1962.

A Ilusão do Direito Natural

DIREITOS não nascem em árvores, nem caem do céu. Na natureza, não existe um rei leão ao qual as lebres possam recorrer para reivindicarem igualdade, sem apresentarem garras e presas que a defendam [1]. Para os direitos dos indivíduos prevalecerem é preciso que se lute para tanto. No mundo natural, domina a lei dos mais aptos ao ambiente atual. Quem estiver melhor adaptado ao meio poderá transmitir a seus descendentes os bens genéticos e materiais acumulados.
A teoria do direito natural afirma que este surge da própria natureza das coisas e independe das deliberações legislativas humanas. Um conjunto de regras e princípios universais e eternos, invariáveis, desvinculados da vontade dos indivíduos ou das instituições comandariam suas ações. Sua verdade seria evidente à razão e refletiria a natureza das relações entre os seres humanos. Derivam das condições objetivas dos valores extraídos dos fatos vividos ou, acima disso, de uma ordem divina. Em última instância, formariam o elenco de deveres de toda humanidade, a despeito de seus desejos ou vontades. Em suma, decorreriam das inclinações naturais humanas, em seus valores éticos e espirituais, inseridos na consciência de todos, percebidos em suas razões mais gerais, sendo um valor ideal atemporal, de nenhum local específico.
Ao longo da história, uma concepção natural do direito pretende fazer parte de uma visão geral da natureza, confundindo questões da física e biologia com psicologia ou sociologia. Quando se fala de necessidades naturais humanas, que precisam ser atendidas por um direito básico, se pensa que haja uma finalidade natural na espécie para a qual ela avance. Tais condições, compartilhadas por todos seres vivos, seriam, por isso, o fundamento do direito natural. A sobrevivência possuiria um estatuto especial que sustentaria todo pensamento acerca da justiça. O conteúdo mínimo do direito natural. A sobrevivência determinaria, portanto, o modo de viver da espécie, aceito em geral, formando o elemento comum de todo controle social. Pensamento que contaminou até mesmo a origem do contrato social, na versão proposta por Thomas Hobbes (1588-1679) no livro Leviatã (1651).

Hobbes tinha, em sua postura empírica do saber, esse conteúdo mínimo de direito natural. Pensava que, pelo método geométrico, a razão poderia descobrir as regras fundamentais para formação de uma sociedade submetida à soberania de um estado dedicado a garantir a segurança de seus cidadãos, manter a paz e o cumprimento dos pactos firmados [2].

Falácia

Uma falácia naturalista surge quando se tem a crença de que uma regularidade dos fatos na natureza possa ser consequência de uma lei natural, que regeria todos acontecimentos físicos. David Hume (1711-1776) foi um dos primeiros filósofos a observar esse tipo de raciocínio equivocado. Em sua Investigação sobre o Entendimento Humano apontou, no hábito de associar a regularidade com a qual os objetos se relacionam às leis naturais necessárias, o erro de se transcender às experiências, verdadeira fonte do conhecimento humano, e imaginar um mundo ideal das relações perfeitas entre as coisas. É uma falácia repetida pelos defensores do direito natural que acontece, por exemplo, quando se estende um princípio ético, como “bom”, a condições naturais, de “prazer” ou “satisfação” [3]. Entretanto, Hume – que fora tão arguto com relação às leis da física -, no que diz respeito à ética, ao contrário, considerava que a benevolência seria um princípio natural fundamental do conhecimento prático humano. Uma perspectiva dos sentimentos morais semelhante ao utilitarismo que prevalecia entre os filósofos escoceses e ingleses no século XVIII. Também entendia Hume que, na política, a sujeição habitual sustentaria a observância das leis e a submissão ao soberano, como se estas fossem leis universais da natureza, independente do consentimento voluntário [4].
Todavia, dois séculos depois, George Edward Moore (1873-1958) demonstrou a existência de uma falácia naturalista na ética toda vez que se confunde um objeto natural com o prazer e a satisfação que produz, algo que por isso o tornaria uma coisa considerada “boa” no sentido moral, por ter tal propriedade sensível [5]. Nesse sentido, Moore fora além de David Hume. Pois, no que se trata da soberania, nem mesmo se fosse acompanhada pelo hábito de obediência às leis, o apelo utilitarista seria capaz, por si só, de gerar a prevalência do direito natural, sem a observância das penalidades contra sua infração. Além do mais, conforme argumentou Herbert Lionel Adolphus Hart (1907-1994), os hábitos não possuem força normativa para “conferir direitos ou autoridade a quem quer que seja” [6].
As necessidades naturais de todos seres vivos em se manter são questões factuais que não implicam em um dever ou um direito a se respeitar, ainda que seja para preservar a existência das espécies. Na natureza, não há um “rei leão” ao qual se possa recorrer a fim de denunciar abusos de uma espécie sobre a outra na luta pela sobrevivência. O direito à vida, talvez a condição básica trivial para os seres vivos postularem uma definição natural para o direito, por sua vez, depende antes de tudo da capacidade de cada vivente em encontrar soluções para sua sobrevivência, ao invés do reconhecimento de uma lei “escrita na pedra”, desde tempos imemoriais, que imponha seu respeito a todos. A luta pelos recursos de subsistência tem estratégias próprias moldadas na interação entre outros seres vivos, competitivos ou cooperativos. As melhores estratégias garantem não só a sobrevivência do indivíduo, como a de cada espécie, quando são transmitidas através das futuras gerações.
Entre a cooperação e a deserção, a teoria dos jogos delimitou 16 estratégias básicas adotadas em situações típicas àquelas de tomadas de decisão semelhantes às do modelo simplificado do Dilema dos Prisioneiros – passíveis de serem aplicadas às interações enfrentadas pelos agentes na natureza [7]. Em geral, as linhas de ação empregadas são uma mistura de cooperação e deserção conforme as oportunidades específicas de cada circunstância. São raras e sujeitas à rápida extinção, em poucas gerações, as estratégias de pura deserção ou cooperação incondicional. A reciprocidade desponta como a estratégia comum mais eficiente na maioria dos casos. Entretanto, para que a cooperação recíproca se sustente, a longo prazo, é necessário que os agentes envolvidos sejam capazes de responder a uma agressão imotivada sofrida, na mesma proporção em que foram atingidos. Do contrário, a cooperação será perdida e o retorno ao estado de natureza da “guerra de todos contra todos” e mútua desconfiança dominarão as ações subsequentes [8].

A rêmora une-se a tubarões e embarcações, a fim de obterem alimento fácil para sua sobrevivência.

Na natureza, a cooperação entre espécies ocorre de maneira simbiótica e em outras formas de parasitismo e comensalismo, quando os participantes da interação se beneficiam mutuamente na relação ou não percebem sua exploração. Bactérias fixam no solo o nitrogênio necessário para plantas desenvolverem-se. O pássaro-palito (Pluvianus aegyptius) limpa os dentes de crocodilos, enquanto a rêmora (Remora remora) e o peixe-piloto (Naucrates ductor) acompanham tubarões e navios, a fim de alimentarem-se das sobras de caças abatidas pelos carniceiros ou simplesmente jogadas ao mar por embarcações. Tais comportamentos gravados nessas espécies pela evolução, embora tratem de colaboração e aproveitamento de situações, não fazem parte de um processo deliberativo passível de ser modificado de acordo com as circunstâncias e interesses dos indivíduos de uma determinada geração. Para que haja a possibilidade de mudança de comportamento ou discussão de cláusulas de um acordo, é preciso que as propostas sejam entendidas e ratificadas com base em argumentos aceitos como válidos ou na luta bem sucedida para afirmá-los.

Todos os direitos da humanidade foram conquistados pela luta; seus princípios mais importantes tiveram de enfrentar os ataques daqueles que a eles se opunham; todo e qualquer direito, seja o direito de um povo, seja o direito do indivíduo, só se afirma por uma disposição ininterrupta para a luta (IHERING, R.v. A Luta pelo Direito, I, p. 27).

O abandono da luta ameaça o direito e todas as conquistas humanas, de acordo com o jurista alemão Rudolf von Ihering (1818-1892). Deixar de mobilizar-se contra fraudadores do direito termina na dissolução deste e ganho para os usurpadores que se aproveitam da fragilidade alheia, na defesa de seus direitos. O combate vitorioso de cada um pelos recursos necessários a sua sobrevivência criou, pela conquista, o direito privado que se tornou a base de todos os direitos posteriores. Assim, a formação do direito vem na esteira da luta pela sobrevivência, da invenção das armas e ferramentas que o sustentavam, como uma resposta natural da evolução biológica da espécie humana. É o resultado dos confrontos vividos pela espécie e sua inteligência para solucionar os problemas, não uma causa a priori para sua constituição.
A seleção natural não dotou a espécie humana de garras e dentes fortes, como os dos grandes felinos. Não obstante, lhe concedeu um cérebro superdimensionado, dotado de uma racionalidade pronta para resolver os problemas vitais e julgar o que era bom ou mau, segundo seus interesses, além da sobrevivência e reprodução. O sucesso de sua adaptação a todos ambientes na Terra, fez da espécie homo sapiens a única que de fato assumiu o papel de regente, na natureza. Os seres humanos determinam, agora, quais espécies são nocivas ou benignas. Combatem com eficácia devastadora as que lhes ameaçam, enquanto favorecem as que lhes fornecem o sustento necessário a sua existência.
Entre os seres vivos não há ética ou direito assegurado, por natureza. Tais conceitos foram criados pela racionalidade humana, não por uma lógica transcendental, mas pela necessidade de evitar a disputa incessante pelos recursos naturais entre os próprios seres humanos que, então, estabeleceram costumes e regras para pacificar seu território e proporcionar o progresso jamais obtido por nenhuma outra espécie no planeta. Semelhante às ferramentas criadas para trabalhar a terra, e às armas inventadas para sua segurança, a ética e o direito foram projetados com o intuito de organizar e policiar aqueles que disputavam os mesmos meios entre os membros de sua própria espécie.
O direito à vida – fundamental aos viventes – não tem acordo entre os seres vivos, para ser considerado um “direito natural e universal”. Carnívoros precisam se alimentar de herbívoros, para não morrerem de fome. Herbívoros, por sua vez, não sobrevivem sem os vegetais, dos quais se nutrem. Espécies onívoras, não podem deixar de comer – tanto plantas, como animais – sem apresentar deficiências por falta de vitaminas, carboidratos e proteínas indispensáveis a sua boa saúde. Dito de outro modo, animais carnívoros dependem de caçar herbívoros, enquanto estes se alimentam de vegetais, da mesma forma que onívoros precisa dos nutrientes que encontram tanto na carne como nas plantas, para ter um corpo saudável. Os vegetais percebem as condições do clima, a presença de água, luz e suas raízes e folhas buscam os nutrientes necessários no ar e na terra para sua subsistência. Sem a presença de um sistema nervoso, não conseguem, entretanto, elaborar uma imagem do mundo que permita se chamar de consciente. Alguns animais sencientes formam mapas do ambiente através de suas experiências mentais. Contudo, apenas os seres humanos atingiram a capacidade de associar uma narrativa que poderia ser comunicada, por meio de palavras, as suas imagens mentais. A noção de si que surgiu dessa evolução criou o universo da individualidade humana que lhe proporciona a “construção de culturas” e invenções, tais como o direito comum que forjou as sociedades [9].

Em conclusão, a subjetividade e a experiência integrada são componentes cruciais da consciência (DAMÁSIO, A. A Estranha Ordem das Coisas, part. II, cap.9, p. 167).

A consciência de si foi o elemento fundamental para formação do indivíduo e de sua respectiva reivindicação de direitos. Com a afirmação do que possui, sua propriedade, o ser humano pode inventar o certo e o errado que fundam o direito e orientam o seu comportamento em sociedade, a relação cooperativa com seus semelhantes.

Certo e Errado

O ceticismo moral – que teve um representante ilustre em John Leslie Mackie (1917-1981) – defende, então, que não há valores objetivos, em ética. Juízos morais ordinários – como o valor da vida – pretendem ser objetivos. Porém, sua pretensão é falsa e se apoia em um erro teórico. Em sua origem, as pessoas são pressionadas socialmente a adotarem determinados comportamentos, cujo caráter absoluto lhe conferiria uma autoridade objetivada, embora artificial, no seio de uma sociedade. Um estatuto de lei suprema que não tem um legislador real.

Outra maneira de explicar a objetivação dos valores morais é dizer que a ética é um sistema legal cujo legislador foi removido. Derivado de leis positivas de um estado ou de um suposto sistema de direitos divinos (MACKIE, J.L. Ethics, cap. 1, §10, p. 45).

O pensamento moral que fundamenta o direito depende de modos de viver reais. A visão metafísica desses valores não passa de motivação que guia as ações intrinsecamente. As consequências derivam de suas características materiais, para quem assume uma perspectiva naturalista que não seja falaciosa. Por conseguinte, a falta de uma capacidade cognitiva plena impediria de se reconhecer tais consequências, dos valores morais. Contudo, a dificuldade de traçar uma linha contínua entre diferentes padrões morais observados nas sociedades, reforçam a percepção de que estes se sustentam apenas em crenças particulares.
Sem embargo, juízos morais têm pretensões de universalização. O que não quer dizer que eles sejam valores universais transcendentais, de verdade, mas simplesmente que aspiram a ter validade universal para todos os entes racionais. São, desse modo, propostas da mente humana, como as leis e seus direitos vinculados. Um direito universalizável apoia-se em valores morais com pretensões iguais. Embora não haja nenhum valor objetivo que possa ser imposto a priori, sem a aceitação dos indivíduos, da mesma forma que as leis [10].
A aceitação da fundamentação moral do direito precisa de indivíduos com capacidade cognitiva para entenderem suas implicações. A faculdade de raciocínio dos agentes determina a correta validação das normas, segundo o atendimento de seus interesses básicos pela sobrevivência e reprodução. Afirmar que não existem valores ideais objetivos e direitos naturais não apaga as necessidades naturais que todos seres vivos possuem, incluindo aqueles que propõem as leis. Isso significa tão somente que ao se propor leis gerais, os seres racionais têm de levar em conta os fatos da vida biológica de todos envolvidos e seus consentimentos, para sua validação.

Embora quem não possua capacidade cognitiva para reconhecimento das leis, não possa ser considerado sujeito de direito, muito menos seu agente, não obstante, pode ser tido como objeto do direito, conforme a vontade de quem aprovar as regras a serem seguidas, com as quais esteja relacionado. Quanto maior for a abrangência das leis, maiores serão os atingidos. O debate em torno da validação de princípios morais e do direito deve ser constituído por seres racionais que possuam as mesmas necessidades dos seres viventes. A espécie humana é a única, salvo engano, apta a criar leis e sustentar argumentos em seu favor, ainda que atinjam seres que não possuam tais habilidades, mas sejam objetos de sua consideração. Desse modo, o direito e a moral criados pelos humanos acabam por afetar todo meio ambiente, sem, no entanto, ter como causa uma “iluminação natural”, mas um artifício projetado pela mente humana.

O Conceito de Direito

Hart dedicou o nono capítulo de sua obra clássica, Conceito de Direito (1961), a rebater os principais argumentos em favor do direito natural. Em seu ceticismo moral em relação às leis, considerava válidos os critérios jurídicos, para formulação de leis concretas, que fossem independentes de referências éticas ou de uma concepção prévia de justiça admitidas tacitamente [11]. Ao contrário do direito natural, o positivismo jurídico – do qual era adepto – não dependeria de leis com conteúdos morais, nem de um método de descoberta racional semelhante às leis da física. Tais leis são frutos da observação e correta descrição de um movimento repetitivo, na natureza, enquanto as leis de condutas humanas não passam de proposições prescritas como normas a serem seguidas, conforme a aceitação geral [12].
Diferente dos objetos inanimados e dos demais seres vivos, os seres humanos poderiam escapar às leis “naturais” da moral e do direito, por serem dotados de livre arbítrio. Apesar de não poderem voar como os pássaros, a persistência dessa mentalidade metafísica, no direito, manter-se-ia, apenas por conta de aspirações de verdades que pudessem ser validadas tanto por humanos, como pelos deuses. As formulações abstratas e complexas devem, entretanto, passar por deduções que surgem da observação de elementos reais e confirmadas ou refutadas de modo mais simples. A regularidade dos fenômenos assegura a postulação de leis naturais, embora isso não implique que haja um fim natural e universal para o qual as coisas tendam. Essa concepção teleológica da natureza perdura desde a antiguidade, quando a causa final significava que não poderia haver uma escolha aos seres vivos e da própria natureza, em geral, sobre seu destino.
A vulnerabilidade física, semelhante entre todos os membros da espécie, a despeito da colaboração observada, a fim de se evitar o confronto constante pelos recursos escassos, foi fixada independente da vontade dos indivíduos, que, além disso, precisam de regras dinâmicas para que estas leis sejam implementadas no intuito de superar as carências de cada um. Uma disposição e maior compreensão das normas tornam a vida social praticável entre as pessoas. As vantagens da cooperação são visíveis, quando as sanções inibem os seus desertores. Tais garantias são observadas se houver um sistema coercitivo que estimule o cumprimento dos acordos e do empreendimento mútuo entre os seres humanos [13]. Por outro lado, contra as posturas de um cético positivismo radical, Hart defende que sistemas de leis de uma sociedade possam ser fundamentados com princípios éticos acerca do direito, internamente.

Podemos dizer, dado o enquadramento dos fatos e finalidades naturais, que aquilo que torna as sanções, não só possíveis, como necessárias num sistema interno, é uma necessidade natural, (…) de proteção das pessoas, da propriedade e dos compromissos, os quais são aspectos igualmente indispensáveis do direito interno (HART, H.L.A. Conceito de Direito, cap. IX, §2, p. 215).

As críticas ao direito natural não eliminam a possibilidade de um conteúdo específico para o direito, em geral. Assim, não haveria um conteúdo vazio que um positivismo radical poderia sugerir. Valores, como o trato igual de pessoas diferentes, sob as mesmas leis – isonomia -, podem ser aceitos por todas as formas de direito, embora, historicamente, tenha havido sociedades que não estendiam o mesmo direito a todos. Um sistema jurídico é, então, um fenômeno social que depende da aceitação voluntária das regras e sua observância [14].
A estabilidade de um sistema jurídico depende de um padrão de comportamento aceito, por parte dos adeptos e de seus transgressores. Um sistema exclusivista rígido está sujeito a ameaças e revoltas constantes. Um controle social jurídico, que não se apoie apenas nas obrigações, tem um custo administrativo alto e precisa se adaptar às mudanças, sob pena de uma sujeição a uma organização centralizada opressora e burocrática. Poder e autoridade sustentam-se na regra da aceitação pacífica, por parte das pessoas que lhe são subordinadas. A lealdade ao sistema baseia-se em interesses de longo prazo, na observação do comportamento da população ou em um apego à tradição. Não está, assim, necessariamente vinculada a um juízo moral com relação ao que deve ser feito com o direito.
A legislação absorve a moral comum aos códigos jurídicos. Princípios e valores sociais são, então, observados no direito. Desse modo, a estabilidade do sistema também pode estar ligada à moral. Porém, a interpretação da lei pode pôr em conflito tais valores, sem que uma postura conflitante seja mais decisiva do que a outra. As virtudes a serem seguidas nesses casos são de imparcialidade e neutralidade, em uma palavra: “isonomia”, os interesses de todos envolvidos devem ser considerados igualmente sob a mesma lei. Uma decisão racional deve ser buscada para concordância de um princípio geral, diante dos postulantes.
A crítica do direito requer a conformidade aos padrões jurídicos geralmente aceitos, como o respeito ao trato igual das partes; proteção às liberdades fundamentais etc. A mesma regra geral deve ser aplicada a todos os casos pertinentes, sem discriminação ou outros interesses escusos do magistrado. As regras precisam ser claras, compreensíveis à maioria das pessoas sem retroagirem sobre decisões julgadas. As leis que formam o conteúdo do direito são propostas, debatidas e aceitas antes de sua aplicação, embora as suas consequências nem sempre sejam devidamente avaliadas.

Enquanto os seres humanos puderem conseguir a suficiente cooperação de alguns, de forma a permitir-lhes dominar os outros, utilizarão as formas do direito como um de seus instrumentos. Os homens perversos editarão regras perversas que os outros obrigarão a cumprir (HART, H.L.A. Idem, §3, p.226).

Código de Hamurabi

O código de Hamurabi um dos pactos mais antigo inscritos em pedra, para que todos conheçam a lei vigente.

Regimes totalitários prevalecem, não apenas pela força bruta, mas principalmente pela servidão voluntária daqueles que se acovardam perante o autoritarismo de leis iníquas que lhes são impostas, por um poder espúrio usurpado do povo [15]. Disso resulta a necessidade de constante atenção e possibilidade de revisão das leis. O que não seria possível se fossem tidas como um direito natural absoluto.
No final das contas, para se impedir o abuso do direito é preciso que seja feito um exame moral de suas pretensões, apesar do risco de se cair na anarquia. Em circunstâncias extremas, escolhas ruins podem ser feitas entre os vários males que regras iníquas podem proporcionar. O direito positivo e não o natural enfrenta essas questões com clareza, revelando as escolhas erradas ocorridas no passado. O positivismo jurídico afirma que as leis são comandos humanos, sem conexão obrigatória com a moral ou sua forma idealizada, separada dos momentos históricos, sociológicos ou conceitos éticos. Por vezes, considera o corpo de leis como um sistema lógico fechado, cujas regras jurídicas são determinadas racionalmente, diferente dos juízos morais que não seriam passíveis de uma prova lógica [16]. Hart, no entanto, postula um “positivismo moderado”, no qual se admite que um juiz possa ser orientado por conceitos morais cuja objetividade é deixada em aberto, mas que servem como diretrizes para que tribunais possam operar o direito em harmonia com a ética [17].
A admissão de juízos morais no ordenamento jurídico não significa que haja uma “ordem natural” a regular o direito. Como mostrou Mackie, juízos morais – tal qual o direito – não são fundados em valores ideais, lógicos e transcendentais. Ética e direito passam por um consenso que pode ser validado de modo intersubjetivo, por um pragmático acordo provisório, a fim que se evite a inação e a anarquia. Cabem às pessoas racionais submeterem-se ou não aos critérios da lei, segundo seus interesses justificáveis. O reconhecimento universal de todos interessados deve ser suficiente para que se considere uma norma válida do ponto de vista moral e do direito legítimo.

Raciocínios abrangentes passíveis de serem confirmados por seres racionais estão na base do direito conquistado pelos indivíduos, ao longo da história. O direito existe para mitigar a distribuição desigual dos recursos naturais necessários à existência. Uma escassez completa ou uma abundância que permita o acesso de todos aos bens de que precisam tornariam as demandas por justiça dispensáveis. Para que não haja uma luta interminável entre os homens, o direito procura pacificar as questões em torno dos bens materiais disponíveis, entre os postulantes de um mundo real, com pessoas de carne e osso.

Notas

1. Como na fábula do ateniense Antístenes (445-360 a.C.), o cínico, preservada na Política de Aristóteles (384-322 a.C.), 1284a.
2. Veja HOBBES, Th. Leviatã, part.I, cap.XIV, pp.78 e ss.
3. Veja MOORE, G.E. Principia Ethica, cap. I, seç.B, §14, pp.114 e ss.
4. Veja HUME, D. Investigação sobre o Entendimento Humano, seç. V, part. I, §36; seç VIII, part.I, §64; seç. XII, part.III, §132; Investigación sobre los Principios de la Moral, seç.V, part.II, p.100 e “Do Contrato Original”, in Ensaios Morais, Políticos e Literários, p.232.
5. Veja MOORE, G.E. Op.Cit., cap. I, seç B, §10, p.108.
6. HART, H.L.A. O Conceito de Direito, cap. IV, § 1, p. 68.
9. Veja DAMÁSIO, A. A Estranha Ordem das Coisas, part. II, cap. 9, pp. 167 e ss.
10. Veja MACKIE, J.L.H. Ethics, part.3, cap.10, §2, pp. 232 e ss.
11. Veja HART, H.L.A. Conceito de Direito, cap. IX, §1, p.201.
12. Veja HART, H.L.A. Op.Cit., p. 203.
13. Veja HART, H.L.A. Idem, §2, pp.209 e ss.
14. Veja HART, H.L.A. Ibdem, §3, p. 217.
15. O que não é novidade para quem já leu Discurso sobre a Servidão Voluntária (1571) do jurista francês Étienne de la Boétie (1530-1563).
16. Veja HART, H.L.A. Ibdem, “Notas”, pp.287/6.

17. Veja HART, H.L.A. Ib., “Pós-Escrito”, p. 316, §2, iii.

Referências Bibliográficas

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____. Investigación sobre los Principios de la Moral. – Madrid: Espasa-Calpe, 1991.
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MACKIE, J.L.H. Ethics. – Londres: Penguin Books, 1977.
MOORE, G.E. Principia Ethica, – São Paulo: Ícone, 1998.
SILVA, A. R. da. Teoria dos Jogos e da Cooperação para Filósofos. – Rio de Janeiro: Discursus, 2016 (edição digital). Disponível na internet via: https://archive.org/details/tjcf_20210616. Arquivo consultado em 2023.

Corrupção do Judiciário

OS efeitos destruidores da corrupção são conhecidos da humanidade desde suas primeiras civilizações. Vários documentos, ao longo da história, registram as tentativas de controlá-la. Sem uma forte vigilância e a instituição de punições que a restrinjam, a corrupção permanece em um ciclo endêmico de cooperação-deserção-repressão que acaba por reduzir o número de cooperadores espontâneos e o empreendimento comum.
No conjunto de determinações feitas pelo rei Hamurabi (cc.1792-1750 a.C.), na Babilônia, há a decisão inicial de punir com multa e deposição do cargo os juízes que alterarem o resultado de um julgamento realizado antes. A alteração da coisa julgada foi uma das primeiras preocupações dos operadores do direito originais. Qualquer mudança feita nas sentenças obrigaria o pagamento de 12 vezes o valor da causa e a consequente demissão do juiz infrator [1]. O Deuteronômio, no Antigo Testamento, também proibia ao juiz distorcer a justiça, aceitar suborno e, por conseguinte de “subverter a causa dos justos” [2].
Enquanto se mantiveram fiéis às leis ditadas pelo lendário Licurgo (séc. IX a.C.), os espartanos formaram uma sociedade considerada exemplo de virtude em toda Hélade antiga. Platão (429-347 a.C.) recomendava, em sua VIII Carta, o respeito à instituição das leis como as modeladas em Esparta, que deveriam se tornar soberanas sobre os homens, em vez destes serem os tiranos da lei [3]. Platão sabia que, mesmo as melhores constituições estão sujeitas à corrupção, devido o caráter de seus governantes e sua constante mudança.

Aristóteles (384-322 a.C) conheceu as leis de Esparta quando a cidade havia atingido seu auge e conquistado a hegemonia política sobre as outras poleis. A cobiça e a divisão de poderes abalavam suas convicções nas leis mais rigorosas, que deixavam de fazer valer seu caráter marcial [4]. Tais críticas não impediram Xenofonte (428-354 a.C.) de reconhecer, apesar da decadência observada em seus tempo, o valor do vigor com o qual os espartanos combatiam a corrupção na Lacedemônia, através de suas regras. Do mesmo modo que Plutarco (50-120), séculos depois [5].

O Estado Moderno contra a Corrupção

No século XVII, entre duas revoluções inglesas – a Puritana (1642-1649) e a Gloriosa (1688) – Thomas Hobbes (1588-1679) estava em condições de descrever os fundamentos de uma legislação consensual, cuja função seria impedir o estado de natureza, no qual prevalece a “guerra de todos contra todos” – como nos casos das revoluções. Por meio de acordos estabelecidos entre as pessoas, a instituição de um estado soberano e o respeito às leis estabelecidas poderia reestabelecer a paz e reorganizar a sociedade, de modo que a cooperação entre os cidadãos pudesse prosperar novamente [6]. A natureza violenta é o cenário concebido por Hobbes, onde cada um pode dispor dos recursos disponíveis, do seu corpo e dos outros rivais, segundo sua capacidade de dominá-los.
Uma situação geral que, no século XX, Garrett Hardin (1915-2003) denominou de “tragédia dos comuns”, em seu famoso artigo de 1968 para revista Science. Um lugar sem dono, ou um bem comum, que pode ser explorado livremente por quem tem acesso, conforme suas vontades e capacidade de exploração. Nessa situação, em pouco tempo, os recursos logo se esgotam e a luta para utilização do material restante acaba sendo mais custosa do que seu valor real para aquisição. A luta pela sobrevivência e manutenção do terreno acabam por elevar as despesas dos utilizadores a valores maiores do que gastavam antes de ocupar a área devoluta. Sem uma lei ou acordo que limitasse o direito de cada um para exploração do bem, a perda desse bem se torna inevitável. A solução, portanto, seria o estabelecimento de pactos e contratos que regulassem a utilização dos recursos naturais a disposição de todos.

O único tipo de coerção que eu recomendo é a coerção mútua, mutuamente acordada pela maioria das pessoas afetadas (HARDIN, G. A Tragédia dos Comuns, p. 10).

Contudo, como Hobbes alertara, tais acordos coercitivos de nada serviriam sem a intermediação de um árbitro com poderes para solucionar as disputas e os descumprimentos dos contratos estabelecidos entre as partes. Um mediador que pudesse intervir, para garantir o cumprimento do que havia sido acordado e assim manter a paz e a segurança necessárias, no desenvolvimento de negócios e dos trabalhos construtivos [7].

A invenção de um estado civil ajuda à promoção dos pactos. Por outro lado, se os árbitros e mediadores responsáveis pela fiscalização dos contratos forem corrompidos, retorna a condição original de natureza, na qual a desconfiança entre os homens destrói qualquer possibilidade para continuação da cooperação.

O Jogo da Corrupção

A racionalidade econômica comanda as decisões em um jogo de corrupção. Desde Hobbes, tal racionalidade ficara evidente. Não se conhecia, no entanto, os detalhes precisos que levam à degradação da cooperação. Na ausência de mediadores confiáveis – que recusem suborno e sejam capazes de julgar com imparcialidade, punir os desertores e fazer valer os acordos firmados-, a tendência é o desaparecimento de agentes cooperadores e florescimento de aproveitadores. As pessoas passam a desconfiar de todo empreendimento comum e só voltam a cooperar quando seus ganhos fossem garantidos, de uma maneira ou de outra. O resultado final é a degradação do ambiente social, no qual uma ação conjunta possa ser bem sucedida. Todos acabam perdendo algo, seja pela maior desconfiança existente, seja pelo aumento de custo do controle social. A formulação de modelos formais, com a estrutura da teoria dos jogos, ajudou a esclarecer a atuação dos elementos principais que levam ao aparecimento do comportamento corruPTo entre os agentes que participam de um empreendimento mútuo.
O matemático austríaco Karl Sigmund, em colaboração com pesquisadores japoneses Joung-Hun Lee e Yoh Iwasa, mais seu colega austríaco Ulf Dieckmann modelaram a corrupção de acordo com critérios da teoria dos jogos, a fim de detectar os momentos nos quais a fraude dos jogadores e as propinas dos agentes fiscalizadores podem ser evitadas e punidas. O jogo da corrupção, assim estruturado, permitiria aos participantes envolvidos nas tomadas de decisão estabelecer a possibilidade de uma mediação, a fim de fiscalizar, denunciar e multar os jogadores que fizessem registros ilegais que aumentassem seus ganhos. O modelo era sensível o suficiente para reproduzir também as situações nas quais os mediadores são expostos ao suborno e fazem “vista grossa” diante dos registros fraudulentos, que evitam notificar.
A aceitação de pagamentos laterais, por parte dos fiscais, tende a arruinar os esforços conjuntos e a distorcer os resultados finais da interação [8]. Para evitar isso, a boa educação e informação transparente sobre os agentes e seus desempenhos reduzem a ocorrência de caos de corrupção. O que vale dizer que a transparência dos dados e a rotulagem dos indivíduos corruPTos e mau cooperadores influencia profundamente na qualidade do empreendimento comum. Conforme a constância de um maior ou menor grau de combate aos infratores, um comportamento cíclico é observado entre as fases de cooperação-corrupção-deserção. Toda vez que se relaxa no combate da corrupção, aumenta os casos de registros falsos e degradação do ambiente social. O que exige uma subsequente retomada das restrições contra os desertores, um aumento nos custos das tarefas de cooperação, até uma renovação no nível de cooperação livre de entraves burocráticos, quando de volta a baixar o controle sobre as deserções e subornos.
O resultado é a extinção das estratégias iniciais de cooperação incondicionais, ao longo do tempo. Para manter a possibilidade de cooperação, os jogadores passam a exigir garantias adicionais para continuarem no jogo. Apenas cooperadores condicionais permanecem ativos, ao lado de desertores que prosperam com a corrupção e seus registros ilegais [9]. A corrupção é, portanto, uma ameaça constante nos contextos sociais evolutivos. Esse comportamento cíclico foi encontrado ainda em vários outros modelos, incluindo aqueles que simulavam cenários de períodos eleitorais [10].
Em resumo, no cenário de uma área comum disponível à exploração dos jogadores, cada indivíduo procura extrair o máximo que puder, a fim de maximizar seus ganhos. Para evitar a rápida deterioração do meio ambiente e o esgotamento das matérias primas, os participantes devem estabelecer um acordo entre eles, limitando a extração permitida para cada um em cada rodada. Com objetivo de controlar e inibir as burlas, os jogadores podem estabelecer um sistema de vigilância próprio ou contratar agentes externos que façam o monitoramento da exploração do condomínio. No caso de um policiamento próprio (coerção mútua no sentido de Hardin), um sistema de honra e vingança surge nos padrões da antiguidade e da idade média. Por outro lado, a contratação de uma agência de controle à parte (um soberano no sentido hobbesiano) abre espaço para corrupção entre os agentes fiscalizadores a serviço do estado. Em todo caso, apenas a punição efetiva e a transparência das informações são capazes de inibir o florescimento da corrupção e, ao mesmo tempo, proporcionar o desenvolvimento de uma cooperação que não destrua a natureza. De outro modo, a ausência de um sistema eficaz de policiamento leva à ruína do empreendimento comum e do convívio social, em geral.

Corrupção revela uma diversidade surpreendente. Nossa abordagem focou em uma parte apenas […] A corrupção de instituições do judiciário pode efetivamente estrangular a vida econômica. Uma vez que os agentes relutam investir em empreendimentos sem instituições necessárias duradouras, para manter seus acordos, a corrupção subverte suas próprias bases a longo prazo (LEE, J-H et al. Op.cit., p. 13280).

Meio do Caminho

A correlação entre corrupção e baixo desempenho econômico é notória. Países desenvolvidos, com índices de desenvolvimento humano e econômicos elevados, são melhor avaliados, com baixos níveis de percepção da corrupção. Enquanto as piores nações, consideradas as mais corruPTas, são aquelas com os piores padrões de bem estar social. Dinamarca aparece na liderança, entre as nações menos corruPTas. Depois, seguem-na Finlândia, Nova Zelândia, Noruega, Singapura, Suécia, Suíça, Holanda, Alemanha e Irlanda, como os 10 melhores lugares para bons cooperadores. Na parte de baixo da tabela dos mais corruPTos e atrasados, estão Somália, Síria, Sudão do Sul, Venezuela, Yemen, Líbia, Coreia do Norte, Haiti, Guiné Equatorial e Burundi.

Em 2022, o Brasil sustentou sua pontuação baixa de 38, na 94ª posição, pouco aquém do meio da tabela, que lista 180 países avaliados em seus níveis de corrupção. Desde 2020, o país se mantém nessa colocação. Na última década, caiu de 43 pontos, em 2012, para 35, em 2018, sua pior pontuação. Em 2016, ano que o governo corruPTo da organização criminosa de esquerda foi impedido de continuar no poder, a taxa havia caído para 40 pontos, até atingir o mínimo histórico de 2018, quando ocupava a 105ª posição. Em 2018, um novo governo de direita foi eleito e os índices melhoraram até estagnar em 2020, ano a partir do qual um crescente ativismo judicial impediu que a pontuação se elevasse mais, deixando o país na situação intermediária em que se encontra, a meio caminho entre a Dinamarca (1º) e a Somália (180º) [11]. No Brasil, abaixo do congresso nacional, o judiciário brasileiro é a instituição estatal que a população menos confia, no início de 2023, de acordo com enquete divulgada por páginas na internet [12].

Notas

1. Veja BOUZON, E. O Código de Hamurabi, §5, pp.49 e ss.
2. DEUTERONÔMIO, 16:19.
3. PLATÃO. VIII Carta, 354 b-c.
4. Veja ARISTÓTELES. A Política, 1271 a-b.
5. Veja XENOFONTE, La República de los Lacedemonios, p.1 e PLUTARCO. Vida de Licurgo, §29, p.39.
6. Veja HOBBES, Th Leviatã, caps. XIII e XIV.
7. Veja HOBBES, Th Op. Cit., l. 1, cap. XIV, p. 82.
8. Veja LEE, J-H et. al. “Games of Corruption”, p.4.
9. Veja LEE, J-H et al. Op.Cit, p. 10 §2.3.
10. Veja LEE, J-H. et al. “Social Evolution Leads to Persistent Corruption”, p. 13.279.
11. Veja CPI, 2022.

12. Veja DEFESANET. https://www.defesanet.com.br/wp-content/uploads/2023/02/militares_1.jpg.

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XENOFONTE. “La República de los Lacedemonios”, in Obras Menores; trad. Orlando G. Tuñon. – Madrid: Gredos, 1984.

Luta Inglória

A luta do Esclarecimento contra o obscurantismo é uma luta inglória e fatigante. Logo após às eleições de 2022, no país dos ladrões, surge a notícia de que membros de um tribunal, dito “superior”, criaram uma lista negra de várias palavras ou expressões consideradas “racistas”, que precisavam ser banidas de seu pobre vocabulário. Entre essas, incluíram “esclarecimento”, como uma das palavras que deveriam ser proscritas. Não por acaso, é o mesmo “tribunal” que – junto com outras cortes também tidas “superiores” – manipulou as leis para permitir a eleição à presidência do país de um notório bandido, condenado – em várias instâncias da justiça – por ser o chefão de uma organização criminosa de corruPTos.
Mais uma prova de que a indigência intelectual e a má fé dominam o lugar. E de que um judiciário corruPTo é a maior ameaça a uma sociedade, sua língua e sua história. A estupidez humana é invencível.

Dom Miguel de Castro

ECKHOUT, A. (1610-1665). Dom Miguel de Castro, emissário do Congo em trajes holandeses (1645-1650)